SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 28/03/2017 - Trabalhadora que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando poderá ser responsabilizada criminalmente 28/03/2017 - Trabalhadora que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando poderá ser responsabilizada criminalmente

Uma trabalhadora que reconheceu em juízo que recebeu o seguro-desemprego após uma dispensa fictícia e continuou trabalhando poderá vir a responder criminalmente pela fraude praticada. Com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Trabalho, para as providências cabíveis.

De acordo com o dispositivo em questão, juízes e tribunais devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia quando constatarem a existência de crime de ação pública. No caso, o recebimento do seguro-desemprego enquanto estava trabalhando sem carteira assinada foi informado pela trabalhadora em depoimento prestado durante a instrução do feito. A conduta pode vir a ser enquadrada como crime de estelionato.

Nesse sentido, o artigo 171 do Código Penal prevê como crime "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Por sua vez, o parágrafo 3º estabelece que “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

Na tentativa de justificar a conduta, a trabalhadora alegou na inicial que "não vislumbrou qualquer impedimento ou irregularidade em sacar seu FGTS e dar entrada no seguro-desemprego, cujo procedimento ocorreu em 18/02/14”. Mas o argumento não convenceu a juíza, que entendeu que ela deveria ter comunicado ao Ministério do Trabalho a dispensa do benefício, pois não estava de fato desempregada.

No processo, ficou demonstrado que a reclamante trabalhou para a construtora reclamada no período de 15/5/11 a 24/1/14 com carteira assinada. A partir daí, até 2/4/15, permaneceu trabalhando sem a anotação da CTPS. Além da correção da data de saída na carteira de trabalho, a juíza determinou que a ex-empregadora cumpra obrigações relacionadas à rescisão do contrato, deduzindo-se valores já pagos relativamente ao período do aviso prévio indenizado e projeções. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte:TRT 3


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
11132