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Not�cia - 19/06/2017 - TST: Doméstica ganha hora extra antes de regulamentação 19/06/2017 - TST: Doméstica ganha hora extra antes de regulamentação

6ª Turma reconheceu benefício a partir da vigência da Emenda Constitucional 72 em 2013.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Divinópolis (MG) a pagar horas extras a uma empregada doméstica a partir da vigência da Emenda Constitucional 72/2013, que limitou a jornada do trabalhador doméstico a oito horas diárias ou 44 horas semanais. E não – como queria o patrão – só a partir da regulamentação daquela emenda por lei complementar, o que só correu em junho de 2015.
Como consta do acórdão já publicado do julgamento, “a partir da Emenda Constitucional nº 72/2013, norma autoaplicável, ficou assegurado o direito ao recebimento de horas extras aos trabalhadores domésticos (arts. 7º, XIII, da Constituição Federal), com a alteração do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal”.

A decisão unânime da turma do TST foi tomada no julgamento de recurso de revista da empregada que prestava serviços na casa do empresário, reformando a sentença do juiz de primeiro grau e também o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmara o entendimento da primeira instância. O contrato de emprego em questão foi encerrado em agosto de 2015.

O pedido da empregada fora indeferido pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG). Apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço por 49 horas semanais, o juiz entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015 é que houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sediado em Belo Horizonte, manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, sob o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição.

No seu voto condutor, a relatora do recurso de revista ao TST, ministra Kátia Arruda, deu razão à doméstica, ao confirmar que a EC 72 é autoaplicável, no que diz respeito ao limite da jornada de trabalho dos empregados domésticos. Assim, não prevalece o entendimento das instâncias inferiores da Justiça trabalhista de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015.

“Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou a ministra.

Luiz Orlando Carneiro - De Brasília


 
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