SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 18/07/2017 - Reconhecimento de Convenção Coletiva da categoria de Empregados Domésticos! 18/07/2017 - Reconhecimento de Convenção Coletiva da categoria de Empregados Domésticos!

Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017.
Arquivo: 295
Publicação: 32
1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Sentença Processo Nº RTSum-0010435-92.2017.5.15.0002 AUTOR MARIA APARECIDA MIRANDA ADVOGADO FABIOLA ELIANA FERRARI(OAB: 161543-D/SP) RÉU ANDRE LUIZ BERBEL DE SOUZA ADVOGADO DANIEL MARCELINO(OAB: 149354/SP)
Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE LUIZ BERBEL DE SOUZA - MARIA APARECIDA MIRANDA
Processo: 0010435-92.2017.5.15.0002
AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA
RÉU: ANDRE LUIZ BERBEL DE SOUZA
Submetido o feito a julgamento, conforme deliberado em audiência foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ARTIGO 852-I DA CLT DECIDE-SE APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA O parágrafo único do artigo 7º da CF/88, cuja redação foi determinada pela EC 72, de 2 de abril de 2013, reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho da categoria dos empregados e empregadores domésticos. Não prosperam, portanto, as argumentações defensivas, sendo plenamente válida a norma coletiva acostada à inicial, que representa legitimamente as partes, inclusive no que tange à base territorial.
INDENIZAÇÃO DA LEI 7.238/84 A ruptura contratual, considerando a projeção ficta do período de pré-aviso, ocorreu em 9/12/2015, no trintídio que antecedeu a data base da categoria profissional (que é 1º de janeiro). Defere-se, portanto, o pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, no importe líquido de 1.100,00. FGTS + 40% O artigo 21 da Lei Complementar 150/2015 estabelece que: "Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências (...). Parágrafo único: O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput" (grifei) A lei 5.859/72, que vigeu até 1º/6/2015 e foi revogada pela Lei Complementar supra, facultava a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento do empregador, e também na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador. O que se observa, portanto, é que a obrigatoriedade do recolhimento esteve sempre condicionada ao regulamento do conselho curador do FGTS, que foi publicado no Diário Oficial da União somente em 28/9/2015. Nessa esteira, extrai-se do citado regulamento a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS somente a partir a competência 10/2015 (id d4d3102). Inválida, portanto, a cláusula normativa que estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS a partir de 1º/1/2015, eis que contrária a legislação. Nota-se, também, que o reclamado comprovou o regular recolhimento do FGTS das competências 10/2015 e 11/2015 (id cbdbfe3), não tendo a autora impugnado os comprovantes de arrecadação, tampouco apontado eventuais diferenças ainda devidas. Assim, seja em razão da ausência de obrigação legal de recolhimento do FGTS das competências anteriores a 10/2015, seja em razão da regular quitação do FGTS das competências a partir de 10/2015, a pretensão inicial é improcedente. Por derradeiro, indefere-se o pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, já que não aplicável ao empregado doméstico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 150/2015. SEGURO DE VIDA - MULTA NORMATIVA Incontroverso nos autos que o reclamado deixou de fornecer à autora, a partir de março de 2015 e na forma da cláusula 10ª da CCT anexada, seguro de vida. Defere-se, portanto, o pagamento da multa fixada na cláusula 10ª do instrumento coletivo, de 15% do piso salarial da categoria, no importe total de R$ 1.282,50. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de insubsistência de recursos para os custos da demanda, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Indefere-se, por outro lado, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reclamado, uma vez que não consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica, na forma do item I da Súmula 463 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por estar a reclamante assistida pelo sindicato de sua categoria, encontram-se preenchidos os pressupostos de que trata a Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST. Defere-se a verba honorária no importe de 15% sobre o montante líquido da condenação (art. 14 L. 5584/70 c/c art. 11 §1º da L. 1060/50), no valor de R$ 357,37. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento. Aplicam-se o art. 459/CLT, parágrafo único, e a Súmula 381/TST, observando-se pagamento dos salários dentro do próprio mês ou dentro do mês subsequente, (data que deverá ser acionada a correção monetária), incidindo juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, observado o disposto no Decreto- Lei 2.322/87 e na Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 307/TST, no que couber.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. ISSO POSTO, Julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA APARECIDA MIRANDA em face de ANDRÉ LUIZ BERBEL DE SOUZA, a fim de condenar o reclamado a satisfazer à reclamante as seguintes obrigações: -pagar a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, no importe líquido de 1.100,00; -pagar a multa fixada na cláusula 10ª do instrumento coletivo, de 15% do piso salarial da categoria, no importe total de R$ 1.282,50. Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. A fim de vedar o enriquecimento ilícito por parte da autora, defere- se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a idêntico título. Custas processuais pela reclamada sucumbente, no importe de R$ 47,65, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.382,50. A reclamada deverá arcar, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de R$ 357,37. Cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 do CPC Tendo em conta a absoluta compatibilidade do instituto capitulado com os preceitos jus trabalhistas e por tratar-se de sentença líquida, após o trânsito em julgado, cite-se o reclamado para pagamento do montante da condenação, acrescido dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Jundiaí-SP, 17 de julho de 2017.
CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
11195