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Not�cia - 15/09 - 6. TRT - 15ª Região Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017. 15/09 - 6. TRT - 15ª Região Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017.

6. TRT - 15ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017.
Arquivo: 787 Publicação: 6
6ª CÂMARA

Acórdão Processo Nº ROPS-0010136-18.2017.5.15.0002 Relator TARCIO JOSE VIDOTTI RECORRENTE AURENI PEREIRA DE LIMA ADVOGADO FABIOLA ELIANA FERRARI(OAB: 161543-D/SP) RECORRIDO ELIANA PARRILLO ADVOGADO LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ(OAB: 195566/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ELIANA PARRILLO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19418 Identificação 6ª CÂMARA - 3ª TURMA PROCESSO nº 0010136-18.2017.5.15.0002 (ROPS) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AURENI PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: ELIANA PARRILLO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR RELATOR: TARCIO JOSÉ VIDOTTI mc Relatório RELATÓRIO A trabalhadora, inconformada com a r. sentença [ID b66aecc], recorre, por meio das razões de recurso ordinário [ID 05a4681 e 7ede6cc], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão recorrida: a) FGTS; b) multa convencional e c) honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela empregadora [ID 108b15e]. Em face do valor atribuído à causa, inferior a 40 salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da ação, imprimiu-se ao presente recurso o procedimento sumaríssimo, na forma do dispositivo no artigo 852-A, da CLT. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Recurso da empregada tempestivo, haja vista que a intimação pelo sistema se deu em 27.06.2017 e a interposição em 28.06.2017. Isenta do recolhimento de preparo recursal. Subscritora do recurso com procuração regularizada nos autos [ID 1c63078]. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19419 CONHEÇO DO RECURSO sob ID 05a4681, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso sob ID 7ede6cc, interposto em seguida, por preclusão lógica. Mérito Recurso da parte MÉRITO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS A reclamante pretendeu os benefícios (seguro de vida e depósitos do FGTS mais 40%) instituídos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2015, anexada sob ID 35e0dfc, o que foi indeferido pela r. sentença, sob o entendimento de que os empregadores domésticos não se reúnem em uma categoria econômica e, dessa forma, não haveria "como reconhecer que a reclamada está representada na norma coletiva que veio aos autos". A tese recursal é de que os requisitos formais previstos nos artigos 613 e 614 da CLT foram atendidos e que a CCT deve ser reconhecida, conforme assegura a Constituição Federal. A reclamada contra-arrazoa na mesma linha da fundamentação dada pela r. sentença e, em contestação, alegou invalidade da CCT por ausência de assinatura dos convenentes e de registro no órgão ministerial, todavia nenhuma prova produziu para mitigar o documento apresentado pela reclamante. De acordo com o documento encartado, a CCT, com vigência fixada para 01.01.2015 a 31.12.2015, foi regularmente recepcionada pelo Ministério do Trabalho e processada sob nº 47998.001535/2015-71. O número da solicitação (MR003299/2015) possibilita a verificação de regularidade do registro e não há contraprova a respeito. É sabido que o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho somente admite registro de norma coletiva elaborada por entes sindicais devidamente registrados [ID 3367007 e 4b4a390], o que confere legitimidade aos sindicatos signatários da CCT anexada, nos moldes da Súmula nº 677 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Sob a ótica constitucional, ainda, os empregados domésticos alcançaram o direito ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que, ao conferir nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, acrescentou- lhe, expressamente, o direito previsto no inciso XXVI, qual seja o de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, razão assiste à reclamante, cujo contrato perdurou de 01.11.2014 a 28.08.2015 [ID 33ac183, pág. 3, CTPS]. O seguro de vida obrigatório fora estabelecido pela "cláusula décima" [págs. 6 a 8 da CCT] e previa que: A não contratação de um seguro para os empregados ou sua inadimplência, acarretará ao patrão multa mensal de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, a ser paga a cada um de seus empregados, e ocorrendo eventos que gerariam os direitos e sem prejuízo das demais sanções legais, os Patrões indenizarão diretamente o trabalhador ou seus beneficiários com importância equivalente ao triplo das aqui garantidas, nos mesmos prazos aqui Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19420 definidos, ou concomitantes com a rescisão trabalhista. Assim, devida a multa pactuada pelo período pleiteado de março a agosto de 2015, em conformidade com a estipulação coletiva (caput da cláusula). A obrigatoriedade dos depósitos no FGTS fora fixada pela "nona cláusula" [págs. 5 e 6], a partir da assinatura da CCT e, ante o pedido formulado, é devido o valor correspondente ao período de janeiro a agosto de 2015. Por fim, incontroverso que a dispensa foi imotivada, é devida, também, a multa de 40%. Pelo exposto, dou provimento ao recurso e REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA para reconhecer a validade e aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho anexada pela reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa pela não contratação do seguro de vida e dos depósitos do FGTS e sua multa de 40%. Ante o caráter indenizatório, não incidem recolhimento fiscal e contribuição previdenciária. Os juros serão contados da data da propositura da ação (art. 833 da CLT) e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange ao pedido de honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, haja vista que não estão presentes concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme dispõem as Súmulas n. 219 e 329 e a OJ n. 305 da SBDI-I, todos do TST. A mera informação no corpo da petição inicial de que a parte se encontra assistida pelo sindicato da categoria não atende, minimamente, aos requisitos supracitados, tampouco se insere na hipótese enunciada por este E. Tribunal, por meio da Súmula nº 90: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a representação. Em conclusão, é imprescindível a satisfação das exigências contidas na Lei nº 5.584/70, bem expressas na Súmula n. 219, I, do C.TST, para que seja devida a verba honorária advocatícia, o que não ocorre no presente feito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e, ainda que por outro fundamento, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA. Item de recurso Conclusão do recurso Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19421 Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de AURENI PEREIRA DE LIMA e O PROVER EM PARTE para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade e aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho anexada pela reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa pela não contratação do seguro de vida e dos depósitos do FGTS e sua multa de 40%. Os juros serão contados da data da propositura da ação (art. 833 da CLT) e a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Arbitra-se o valor da condenação em R$3.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00. Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão Extraordinária realizada em 05 de setembro de 2017, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI. Tomaram parte no julgamento: Relator Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a). Relator(a). Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal do Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti Cooper quanto aos Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 19422 honorários advocatícios, entendendo devidos. Assinatura TARCIO JOSÉ VIDOTTI RELATOR (Juiz convocado) Votos Revisores


 
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