SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 25/09/2017 TEXTO DOS PONTOS ACORDADOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE CONSTARÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA 25/09/2017 TEXTO DOS PONTOS ACORDADOS DA REFORMA TRABALHISTA QUE CONSTARÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA

TEXTO DOS PONTOS ACORDADOS DA REFORMA TRABALHISTA
QUE CONSTARÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA
? Jornada 12 x 36:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação e em
legislação específica, é facultado às partes, mediante convenção coletiva ou
acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
...............................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................................
? Dano extrapatrimonial:
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a
intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual,
a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 223-G. ....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Julgando procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a
cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
..........................................................................................................................
§ 3º Na reincidência de qualquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro
o valor da indenização.
§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, verifica-se a reincidência quando o
agente comete nova ofensa depois de ter transitado em julgado sentença ou
acórdão que o tenha condenado, por idêntica ofensa anterior, e antes de
transcorridos 2 (dois) anos da condenação.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos danos
extrapatrimoniais decorrentes de morte. ” (NR)
..........................................................................................................................
? Empregadas gestantes/lactantes e ambiente insalubre:
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a
gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo
exercer suas atividades em local salubre.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
..........................................................................................................................
§ 2º O exercício de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do
sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no
exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades consideradas
insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido
por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público
de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
..........................................................................................................................
? Trabalhador autônomo e cláusula de exclusividade:
“Art. 442-B. ....................................................................................................
Parágrafo Único. É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no
contrato previsto no caput desse artigo, não sendo admitida a restrição da
prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de
serviços, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício.” (NR)
..........................................................................................................................
? Contrato de trabalho intermitente:
“Art. 452–A. O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por
escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deverá
conter:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor
horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno e observado o § 12 deste artigo; e
III – local e prazo do pagamento da remuneração.
..........................................................................................................................
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
..........................................................................................................................
§ 4º (REVOGADO) (Multa ao empregado por descumprimento da
convocação já aceita)
§ 4º-A Uma vez constatada a efetiva prestação dos serviços pelo empregado
intermitente, presumem-se satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 5º (REVOGADO) (Redefinição do conceito de período de inatividade.
Passou a ser o art. 452-C abaixo)
§ 6º Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11 deste
artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
..........................................................................................................................
§ 8º (REVOGADO) (Realocação das contribuições previdenciárias nos
contratos de trabalho intermitente. Passou a ser o art. 452-H abaixo)
..........................................................................................................................
§ 10. Mediante prévio acordo com o empregador, é lícito ao empregado
usufruir suas férias em até 3 (três) períodos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
134 desta Consolidação.
§ 11. Caso o período de contratação exceda um mês, o pagamento das
parcelas a que se refere o § 6º deste artigo não poderá ser estipulado por
período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de
prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a
mesma função, quando houver.” (NR)
“Art. 452–B. É facultado às partes convencionar no instrumento contratual:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de
serviços;
IV – formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de serviços
previamente agendados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta
Consolidação.”
“Art. 452–C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 desta Consolidação,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele
para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado
serviços nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros empregadores, sob contrato de trabalho
intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles
que exerçam a mesma atividade econômica.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
restando descaracterizado o contrato como intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.”
“Art. 452–D. Considerar-se-á rescindido de pleno direito o contrato de
trabalho intermitente caso decorrido 1 (um) ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato,
da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for
mais recente.”
“Art. 452–E. Ressalvados nos casos previstos no art. 482 e 483 desta
Consolidação, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho
intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – por metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F desta
Consolidação; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas, quando houver.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2º As rescisões do contrato intermitente previstas no caput deste artigo
não autorizam o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
“Art. 452–F. As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com
base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso
do contrato.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput deste artigo, serão
considerados apenas os meses em que o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou do período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se esse for inferior.
§ 2º O aviso-prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 487 desta Consolidação.”
“Art. 452–G. O empregado registrado por meio de contrato de trabalho de
prazo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a
mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, antes do
decurso do prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de
demissão do empregado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará por 3 (três) anos,
contados a partir da publicação desta Medida Provisória.”
“Art. 452–H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará
o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador,
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma
da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o
disposto no art. 911-A desta Consolidação.”
..........................................................................................................................
? Comissão de representantes dos empregados e salvaguardas sindicais:
“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá
a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho, nos termos do incisos III e VI do art. 8º da Constituição
Federal.”
..........................................................................................................................
? Salvaguarda da participação dos sindicatos nas negociações coletivas:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
? Negociação coletiva e enquadramento do grau de insalubridade:
..........................................................................................................................
XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas
de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII – (Revogado) (O texto desse inciso foi incorporado ao inciso XII
acima)
...............................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................................
? Contribuições previdenciárias:
“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos
no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um
mês, independente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, aplicando-se a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Não sendo feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês
em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social, bem como para cumprimento dos períodos de
carência para concessão dos benefícios previdenciários.”
? Indicação dos possíveis dispositivos a serem revogados:
Art. X Revogam-se os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I – Incisos I, II e III do art. 394-A;
II - § 4º do art. 452-A;
III – § 5º do art. 452-A;
IV – § 8º do art. 452-A;
V – inciso XIII do art. 611-A
? Jornada 12 x 36:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação e em
legislação específica, é facultado às partes, mediante convenção coletiva ou
acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
...............................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................................
? Dano extrapatrimonial:
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a
intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual,
a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 223-G. ....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Julgando procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a
cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
..........................................................................................................................
§ 3º Na reincidência de qualquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro
o valor da indenização.
§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, verifica-se a reincidência quando o
agente comete nova ofensa depois de ter transitado em julgado sentença ou
acórdão que o tenha condenado, por idêntica ofensa anterior, e antes de
transcorridos 2 (dois) anos da condenação.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos danos
extrapatrimoniais decorrentes de morte. ” (NR)
..........................................................................................................................
? Empregadas gestantes/lactantes e ambiente insalubre:
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a
gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo
exercer suas atividades em local salubre.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
..........................................................................................................................
§ 2º O exercício de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, emitido por qualquer médico de confiança da mulher, do
sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no
exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades consideradas
insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido
por qualquer médico de confiança da mulher, do sistema privado ou público
de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
..........................................................................................................................
? Trabalhador autônomo e cláusula de exclusividade:
“Art. 442-B. ....................................................................................................
Parágrafo Único. É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no
contrato previsto no caput desse artigo, não sendo admitida a restrição da
prestação de serviço pelo trabalhador autônomo a um único tomador de
serviços, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício.” (NR)
..........................................................................................................................
? Contrato de trabalho intermitente:
“Art. 452–A. O contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por
escrito, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva, e deverá
conter:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor
horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno e observado o § 12 deste artigo; e
III – local e prazo do pagamento da remuneração.
..........................................................................................................................
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
..........................................................................................................................
§ 4º (REVOGADO) (Multa ao empregado por descumprimento da
convocação já aceita)
§ 4º-A Uma vez constatada a efetiva prestação dos serviços pelo empregado
intermitente, presumem-se satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 5º (REVOGADO) (Redefinição do conceito de período de inatividade.
Passou a ser o art. 452-C abaixo)
§ 6º Na data acordada para pagamento, observado o disposto no § 11 deste
artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
..........................................................................................................................
§ 8º (REVOGADO) (Realocação das contribuições previdenciárias nos
contratos de trabalho intermitente. Passou a ser o art. 452-H abaixo)
..........................................................................................................................
§ 10. Mediante prévio acordo com o empregador, é lícito ao empregado
usufruir suas férias em até 3 (três) períodos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
134 desta Consolidação.
§ 11. Caso o período de contratação exceda um mês, o pagamento das
parcelas a que se refere o § 6º deste artigo não poderá ser estipulado por
período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de
prestação de serviço.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput deste artigo não será inferior
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a
mesma função, quando houver.” (NR)
“Art. 452–B. É facultado às partes convencionar no instrumento contratual:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de
serviços;
IV – formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de serviços
previamente agendados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta
Consolidação.”
“Art. 452–C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 desta Consolidação,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele
para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado
serviços nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 452-A desta Consolidação.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros empregadores, sob contrato de trabalho
intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles
que exerçam a mesma atividade econômica.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
restando descaracterizado o contrato como intermitente caso haja
remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.”
“Art. 452–D. Considerar-se-á rescindido de pleno direito o contrato de
trabalho intermitente caso decorrido 1 (um) ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato,
da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for
mais recente.”
“Art. 452–E. Ressalvados nos casos previstos no art. 482 e 483 desta
Consolidação, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho
intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – por metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F desta
Consolidação; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas, quando houver.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2º As rescisões do contrato intermitente previstas no caput deste artigo
não autorizam o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
“Art. 452–F. As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com
base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso
do contrato.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput deste artigo, serão
considerados apenas os meses em que o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou do período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se esse for inferior.
§ 2º O aviso-prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 487 desta Consolidação.”
“Art. 452–G. O empregado registrado por meio de contrato de trabalho de
prazo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a
mesma empresa, por meio de contrato de trabalho intermitente, antes do
decurso do prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de
demissão do empregado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará por 3 (três) anos,
contados a partir da publicação desta Medida Provisória.”
“Art. 452–H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará
o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador,
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma
da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o
disposto no art. 911-A desta Consolidação.”
..........................................................................................................................
? Comissão de representantes dos empregados e salvaguardas sindicais:
“Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá
a função do sindicato de defender os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
restando obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho, nos termos do incisos III e VI do art. 8º da Constituição
Federal.”
..........................................................................................................................
? Salvaguarda da participação dos sindicatos nas negociações coletivas:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
? Negociação coletiva e enquadramento do grau de insalubridade:
..........................................................................................................................
XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas
de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIII – (Revogado) (O texto desse inciso foi incorporado ao inciso XII
acima)
...............................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................................
? Contribuições previdenciárias:
“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador, e o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos
no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um
mês, independente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, deverão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, aplicando-se a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Não sendo feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês
em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social, bem como para cumprimento dos períodos de
carência para concessão dos benefícios previdenciários.”
? Indicação dos possíveis dispositivos a serem revogados:
Art. X Revogam-se os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
I – Incisos I, II e III do art. 394-A;
II - § 4º do art. 452-A;
III – § 5º do art. 452-A;
IV – § 8º do art. 452-A;
V – inciso XIII do art. 611-A


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
11295