SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 09/10/2017 Obrigatoriedade do controle de ponto do empregado doméstico 09/10/2017 Obrigatoriedade do controle de ponto do empregado doméstico

Obrigatoriedade do controle de ponto do empregado doméstico

A falta de controle das horas trabalhadas pela doméstica é a causa de muitas ações trabalhistas

A Lei Complementar 150/2015, que rege o emprego doméstico, em seu artigo 12 deixa claro a obrigatoriedade do empregador doméstico em realizar o controle de ponto do trabalhador: “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Sendo assim, antes do primeiro dia útil do mês, o empregador deverá imprimir a folha de ponto e entregá-la ao empregado, que deverá fazer a anotação dos horários trabalhados de entrada, saída e intervalos diariamente.

É importante lembrar que no final do mês, após o preenchimento da folha de ponto, o empregado precisa assinar o documento. Isso resguarda o empregador de futuras ações trabalhistas.

Também deve ser anotado na folha as horas extras. Quando a jornada contratual é de 44 horas semanais, equivalente a 8 horas diárias, o máximo permitido de horas extras por dia são 2 horas.

Horário Britânico

Conforme Enunciado III da Súmula 338 TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Ou seja, as anotações de entrada e saída de forma “britânica”, em caso de ação trabalhista, são consideradas inválidas com prova. É de extrema importância que o empregador doméstico fique atento, já que a folha de ponto serve como um documento que protege tanto o empregado como patrão em eventuais ações trabalhistas quanto ao que diz respeitos às horas extras.

Considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, nenhum trabalhador consegue chegar pontualmente todos os dias. Por isso há um período de tolerância de 5 minutos, para mais ou para menos, a cada registro (entrada, saída e intervalo para refeição), desde que a soma do horário previsto não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos.

 

Invalidando o horário britânico como prova de registro de ponto

A Primeira Turma do TRT-MA reconheceu que um ex-empregado tem direito a horas extras em decorrência de sobre jornada de trabalho durante a semana e finais de semana. O relator do processo explicou que a súmula 338 do TST prevê inversão quanto ao ônus da prova para os casos em que há uniformidade no horário de trabalho de entrada e saída registrado em folha de ponto, e que são apresentados como prova judicial.

Diante da situação, o empregador precisaria provar a jornada de trabalho questionada no processo, uma vez que o trabalhador possuía uma testemunha que confirmou a existência de horas extras cumpridas pelo trabalhador, excedendo assim, a jornada de trabalho.

Foi determinado ainda, pela Primeira Turma do TRT-MA, que fosse deduzido das verbas rescisórias concedidas no processo judicial, o valor pago a título de horas extras, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, adicionado ao processo trabalhista.

Para que o empregador doméstico evite casos como este, é de extrema importância o cumprimento da lei de acordo com o estabelecido.

Fonte: Domestica Legal


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
11274