SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 25/10/2017 - Horário de Repouso e alimentação para empregado doméstico 25/10/2017 - Horário de Repouso e alimentação para empregado doméstico



É direito do empregado doméstico o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. De acordo com a Lei 13.467/2017 “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

O empregador doméstico precisa ficar atento para não ter um problema com gastos extras e possíveis ações trabalhistas. O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150, que em seu Art. 13, parágrafo 1º e 2º, dita as regras para a concessão de intervalo para repouso e alimentação:

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Já para o empregado que mora no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser divido em dois períodos, mas cada um deles precisa ter, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia, no total.

Acordo de redução de intervalo para a doméstica

O empregador doméstico pode fazer um acordo de redução de intervalo para a doméstica, que consiste em redução do tempo de descanso em meia hora, podendo antecipar a saída da empregada. Mas é preciso que seja assinado um documento como garantia de que os dois lados se comprometam em cumprir com o horário de almoço, que é estabelecido por lei.

Controle de ponto

A Lei complementar 150 também estabelece em seu art. 2º, que a jornada de trabalho não deverá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as parte.
É obrigatório o registro de ponto dos horários de entrada, saída e intervalo “por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, do empregado doméstico. O empregador doméstico precisa fazer o controle de ponto da empregada doméstica, por meio de folha de ponto.

Fonte:Domestica Legal


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
11093