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Not�cia - 23/08/2019 - Doméstica e o cartão de ponto 23/08/2019 - Doméstica e o cartão de ponto

O art. 12 da Lei complementar 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, determina que “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.

Assim, a partir da vigência da nova regência legal, que se deu em 01.06.2015, o ônus da prova da jornada de trabalho, passou a ser do empregador doméstico, adotando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST, de modo que, a não apresentação injustificada dos controles de frequência aos autos, gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.

Destaca-se que, antes da vigência da LC, incide o art. 74, parágrafo 2º, da CLT, incumbindo ao trabalhador o ônus da prova quando o patrão possuir menos de 10 empregados.


 
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