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Not�cia - 19/12/2019 - Empregado doméstico e o acidente de trabalho 19/12/2019 - Empregado doméstico e o acidente de trabalho

Diariamente muitos empregados domésticos sofrem acidente de trabalho e geralmente nem estão cientes dessa situação.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

São exemplos de acidentes de trabalho passíveis de acontecer no ambiente doméstico e no exercício da atividade doméstica: quedas, cortes, choques elétricos, entorses. São consideradas também como acidente do trabalho:

I – doença profissional: é a doença adquirida em consequência ao exercício da função. Por exemplo, quem trabalha limpando muitas janelas diariamente e desenvolve problemas e dores no antebraço devido ao movimento repetitivo exigido pela ocupação.

II – doença do trabalho: é a doença adquirida devido ao ambiente onde se desenvolve a função do empregado. Por exemplo, surdez adquirida pelo empregado que exerce suas atividades em ambiente com ruído excessivo.

O acidente sofrido pelo empregado doméstico no percurso de sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio empregado, é denominado acidente de trajeto.

O empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/91, Art. 22).

O envio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é obrigatória e garante que o empregado tenha amparo do auxílio-doença acidentário durante o período afastado para sua recuperação.

Ainda que as lesões sejam simples e não gere afastamento do trabalho, a CAT deve ser cadastrada.

Caso não envie a CAT, o empregador fica sujeito a multa pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que pode ser de R$ 670,89 à R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

Além da CAT, o empregador ainda está obrigado a fazer o registro do evento no eSocial.

No Portal do eSocial consta o link para cadastramento online da CAT, porém ainda não é possível cadastrar pela CATWEB, os sistemas ainda estão sendo ajustados.

Assim, o empregador ou empregado deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso. O link para preenchimento e impressão do formulário é http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html

Fonte: zenaide.com.br


 
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