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Not�cia - 18/12/2020 - Empregador Doméstico não precisa mais recolher INSS sobre o salário-maternidade 18/12/2020 - Empregador Doméstico não precisa mais recolher INSS sobre o salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu que a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional, isentando assim o empregador doméstico dessa responsabilidade.

A contribuição previdenciária patronal não incide mais sobre o salário-maternidade. Assim, quando a doméstica sair de licença-maternidade, o empregador doméstico não irá precisar mais recolher a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade que a doméstica recebe durante o período de licença, equivalente a 120 dias.

Antes dessa decisão do STF, durante o período da licença-maternidade o empregador doméstico tinha a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, mas não em sua totalidade. Deveria ser recolhido somente a parte do patrão de 8%. A parte da doméstica vem descontada do salário-maternidade, pago pelo INSS.

Ainda existem encargos que o empregador precisa recolher durante a licença-maternidade, ficando assim na responsabilidade do empregador doméstico recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro contra acidente de trabalho e antecipação da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Já o pagamento do 13º salário, é responsabilidade da Previdência Social. O valor é somado à última parcela do benefício de salário-maternidade. Porém o empregador deve pagar a parte equivalente aos meses que a doméstica trabalhou antes de entrar de licença.


 
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