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Not�cia - 03/03/2017 - Direitos trabalhistas frente a uma demissão sem justa causa, com justa causa e a pedido do empregado, bem como diante de uma rescisão indireta (justa causa do empregador)
03/03/2017 - Direitos trabalhistas frente a uma demissão sem justa causa, com justa causa e a pedido do empregado, bem como diante de uma rescisão indireta (justa causa do empregador)
Esse artigo visa esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos dos empregados diante de uma possível demissão.
Irei tratar cada espécie de demissão separadamente para uma melhor compreensão do leitor.
1. Demissão sem justa causa
Ocorre quando o empregador demite o trabalhador sem que haja motivo específico. Ou seja, o trabalhador não dá causa a demissão. Dessa maneira, os empregados terão os seguintes direitos:
Saldo de salário: é o direito de receber os dias trabalhados que não fecharam o mês durante a rescisão;
Aviso prévio: mínimo de 30 dias, devendo ser acrescido 03 dias a cada ano de trabalho na mesma empresa, até o máximo de 90 dias, conforme determina a Lei 12.506/2011;
Horas extras: remuneração de, pelo menos, 50% a mais do que a hora de trabalho na jornada comum (artigo 7º, inciso XVI da Constituição). Lembrando que as horas extras aos domingos e feriados valem 100%;
13º salário integral ou proporcional: vai depender da quantidade de meses trabalhados no ano;Férias, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS; Multa de 40% sobre o FGTS;
Seguro desemprego: Para pedir o benefício pela primeira vez, é necessário ter trabalhado no mínimo 18 meses, conforme as novas regras do Seguro Desemprego; solicitação pela segunda vez é necessário ter trabalhado no mínimo 12 meses e a partir do terceiro pedido é preciso ter trabalhado no mínimo 6 meses.
2. Demissão a pedido do trabalhador
Ou seja, ocorre quando o trabalhador pede a sua demissão. Nessa hipótese ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário: ou seja, dos dias que trabalhou; 13º proporcional dos meses trabalhados;Férias proporcionais mais 1/3 constitucional; Aviso prévio, caso não seja dispensado pelo empregador.
3. Demissão por justa causa
Ocorre quando o empregado, em virtude de mau comportamento, foi o causador. O art. 482 da CLT menciona, taxativamente, os motivos da justa causa do trabalhador.
O empregado demitido por justa causa perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Além de não fazer jus ao Seguro Desemprego.
Desse modo, o empregado terá os seguintes direitos:
Saldo de salários; Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; Salário-família (quando for o caso); eDepósito do FGTS do mês da rescisão.
Essa modalidade de demissão não possui aviso prévio, portanto, tais direitos deverão ser pagos ao trabalhador até o décimo dia contados da notificação da mesma.
4. Rescisão Indireta (Demissão por justa causa do empregador)
A despedida indireta (rescisão indireta) ocorre quando o empregador comete uma falta grave contra o empregado no ambiente laboral. Sendo, portanto, um justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Nesse caso os direitos trabalhistas do empregado serão os mesmos da demissão sem justa causa. Porém, ao pleitear essa modalidade de despedida, o trabalhador deverá provar a falta grave cometida pelo seu empregador.
Por fim, é importante mencionar que a empresa terá um prazo legal para realizar o acerto das contas do empregado. O qual será analisado de acordo com o tipo de aviso prévio. Ou seja, se o aviso prévio for indenizado, o prazo para o acerto de contas será de 10 dias, contado da data de notificação da demissão, se for aviso prévio trabalhado, o prazo para o acerto de contas será no 1º dia útil imediato ao término do contrato.
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