SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
   
 
 
WhatsApp: (11) 93299-5857
(somente mensagens de texto)
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
NOTÍCIAS
 
JURÍDICO
 
E-SOCIAL DOMÉSTICO
 
PLANOS
 
CONTATO
 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Notícias e Novidades
 
Editais
 
Informativos
 

NOTÍCIAS E NOVIDADES

Not�cia - 03/03/2017 - Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT 03/03/2017 - Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT

A perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador.

Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT.

Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel.

Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias.

Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095.

Fonte: TRT 3


 
SEDESP - SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atendimento:
(11) 3151-2587 / 3129-9916
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)
 
INSTITUCIONAL   Jurídico PLANOS
ENDEREÇO:
Palavra do Presidente   Serviços Associe-se
Rua da Consolação, 222
20º andar - Sala 2009
São Paulo / SP - CEP 01302-000

WhatsApp:
(11) 93299-5857
(Não atendemos chamadas, apenas Whatsapp)

Histórico

 

Atendimento

Porque se Associar?

Certidão Sindical

 

Convenções e Acordos

Planos

Categorias

  Notícias Serviços Avulsos

Missão

 

Notícias e Novidades

 

Base Territorial

 

Editais

 

Obrigatoriedades

  Informativos  
       
5811