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Not�cia - 09/10/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE 09/10/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE

Para evitar que situações como essa aconteça, é recomendado que:
O empregador solicite que o trabalhador doméstico faça o exame admissional e demissional, podendo assim, confirmar uma gravidez por parte da empregada. O Inciso 22 do Artigo 7º da Constituição Federal determina algumas regras de segurança e saúde do trabalhador. Entretanto, há uma falha no Ministério da Saúde e do Trabalho, que ainda não liberaram as normas de prevenção de acidentes no trabalho e proteção à saúde do trabalhador doméstico.
O artigo 10, II, ‘b’ do Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) é claro ao estabelecer que a empregada não pode ser dispensada sem justa causa desde o momento em que ela confirma a gravidez. A estabilidade se mantém pelos cinco meses seguintes ao parto. Mas ela vale a partir do momento em que a gravidez for confirmada e não do momento em que for descoberta.
Caso a empregada entre no emprego já grávida, aplica-se a ela os mesmos direitos e estabilidade previstos pela lei para trabalhadoras que engravidam após já terem sido contratadas.
Se a empregada pedir demissão durante a gravidez, ela estará abrindo mão da sua estabilidade temporária no emprego e não poderá requerer o benefício depois de ter saído do trabalho


 
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