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Not�cia - 20/10/2017 Conheça os benefícios trabalhistas no emprego doméstico
20/10/2017 Conheça os benefícios trabalhistas no emprego doméstico
Conheça os benefícios trabalhistas no emprego doméstico
Os empregados domésticos têm alguns benefícios trabalhistas que se diferem dos outros funcionários com contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso acontece porque parte dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos foi regulamentado pela Lei Complementar n.º 150. Portanto, empregador deve ficar atento a essas regras.
Pensando nisso, preparamos este post explicando alguns benefícios trabalhistas dos empregados domésticos. Continue a leitura e esclareça suas dúvidas!
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho dos empregados domésticos é disciplinada pela CLT, sendo de no máximo oito horas diárias e 44 horas semanais. Deve haver, ainda, um dia de descanso remunerado na semana. Entre duas jornadas de trabalho, a LC 150 dispõe que deve haver um descanso de no mínimo 11 horas, conhecido como intervalo interjornada.
Também é possível contratar um empregado doméstico em jornada parcial. Ou seja, o empregado tem uma jornada inferior a 44 horas semanais, recebendo proporcionalmente pelo tempo trabalhado.
A LC 150 regulamenta essa jornada e, por se tratar de lei específica, ela deve continuar sendo aplicada mesmo após a reforma trabalhista. De acordo com a norma, a jornada parcial é aquela igual ou inferior a 25 horas semanais, podendo ser acrescidas de no máximo uma hora extra por dia.
Mediante acordo escrito, também é possível estabelecer a chamada jornada 12×36, em que o empregado trabalha por 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Os intervalos para repouso e alimentação devem ser observados ou indenizados.
Banco de horas
O banco de horas foi recentemente modificado pela reforma trabalhista. A sua instituição só era possível quando definida em norma coletiva, limitado em duas horas extras diárias, com a compensação a ser feita no prazo de até 12 meses.
Após a reforma, esse instituto pode ser feito por meio de acordo individual entre empregado e empregador, e a compensação das horas extras deve ser feita em até seis meses. Pode haver também um acordo de compensação de jornada, de forma tácita ou escrita, desde que ela aconteça no mesmo mês em que ocorreram as horas extras.
Intervalo para almoço
O empregado doméstico tem direito a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas diárias. Contudo, é possível reduzir esse intervalo para 30 minutos, se realizado acordo escrito.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um tenha no mínimo 1 hora, limitado a 4 horas diárias de intervalo. Essa modificação deve ser anotada no registro diário de horário.
Repouso semanal
O empregado doméstico também tem direito ao repouso semanal remunerado, de no mínimo 24 horas consecutivas. Ele deve acontecer preferencialmente aos domingos.
Além disso, de acordo com artigo 16 da LC 150, o trabalhador tem direito ao descanso remunerado em feriados.
Férias
O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário. As férias devem ser concedidas após cada 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família.
O período pode ser fracionado em até duas parcelas, sendo que uma delas deve ter no mínimo 14 dias corridos. Ao contrário do regramento para outros trabalhadores, essa divisão será feita a critério do empregador, e não de comum acordo entre as partes.
Apesar de a reforma trabalhista trazer uma modificação a respeito da divisão das férias, as novas regras não são aplicáveis aos domésticos, tendo em vista a sua regulamentação pela lei específica. A única mudança aplicável é a possibilidade de parcelamento das férias para os maiores de 50 anos.
Viu só? É muito importante ter atenção às diversas normas que podem ser aplicadas no trabalho doméstico. Se possível, conte com auxílio especializado para esclarecer as suas dúvidas e ajudar você a seguir todas as regulamentações no dia a dia.
Fonte: Doméstica Contábil
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