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Not�cia - 31/10/2017 - Tribunal admite que acordo coletivo flexibilize tempo à disposição do trabalhador 31/10/2017 - Tribunal admite que acordo coletivo flexibilize tempo à disposição do trabalhador

Tribunal admite que acordo coletivo flexibilize tempo à disposição do trabalhador

É válido a limitação do pagamento do tempo à disposição do trabalhador, como o tempo destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou "in itinere", quando prevista em acordo coletivo. O entendimento foi sedimentado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) na súmula 46, publicada em outubro deste ano.

A medida foi necessária já que as turmas de julgamento vinham decidindo de maneiras diferentes em situações semelhantes.

A 1ª Turma havia firmado o entendimento no sentido de determinar o pagamento de horas extras decorrente do tempo à disposição durante todo o contrato de trabalho, mesmo que houvesse acordo coletivo de trabalhado pactuando o tempo à disposição. Para eles, deveria ser cumprida a súmula 449 do TST, que afirma "não ser possível flexibilizar o tempo à disposição do empregador”.

Por outro lado, a 2ª Turma se filiava a um entendimento em sentido oposto e que considerava como válida os termos de negociações coletivas que suprimiam o pagamento desse período. Conforme os magistrados, "não haveria porque se proibir a negociação coletiva acerca do tempo à disposição", já que em decisão do ministro do TST, Teori Zavascki, foi considerado uma norma coletiva que afastou o direito às horas de trajeto.

O art. 4 da CLT considera como tempo de serviço efetivo o tempo que o trabalhador está à disposição do empregador. Assim, o tempo gasto com a troca de uniforme, o lanche, ou deslocamento interno é considerado como à disposição do empregador, segundo entendimento do TST.

Nos últimos tempos, a Corte Superior Trabalhista tem decidido respeitar a vontade das partes nas negociações coletivas, desde que haja alguma compensação para os trabalhadores.  Para o Tribunal, deve haver uma simetria entre as partes nessas negociações, ou seja, se não houver concessão de vantagens em contrapartida, a negociação não terá efeitos.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a súmula 46 foi aprovada no dia 19 de outubro. Conforme seu relator, desembargador João Carlos, é possível flexibilizar o tempo à disposição do empregador relativo aos minutos utilizados para entrada e saída, troca de uniforme e café da manhã por negociação coletiva. Trata-se de acordos que podem ser feitos desde que haja uma devida compensação em relação a outros direitos. “Tudo em homenagem à autonomia coletiva da vontade das partes e à autocomposição dos conflitos trabalhistas”, explicou.

Confira o texto da nova súmula:

TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO   POR   NORMA COLETIVA.  POSSIBILIDADE.  É válida a supressão do tempo à disposição do empregador (minutos que antecedem e sucedem a jornada, troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), por norma coletiva, condicionada à concessão de outras vantagens hábeis a compensar a perda do aludido direito.

IUJ: 0000119-04.2017.5.23.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região


 
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