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Not�cia - 02/10/2018 - Ação trabalhista: empregadora inadimplente atrasa pagamento de acordo celebrado com doméstica e Marido da empregadora passou a responder por dívida trabalhista em processo judicial
02/10/2018 - Ação trabalhista: empregadora inadimplente atrasa pagamento de acordo celebrado com doméstica e Marido da empregadora passou a responder por dívida trabalhista em processo judicial
Contratar uma empregada doméstica é uma decisão familiar que precisa ser muito bem avaliada. O empregador tem obrigações mensais a serem cumpridas para permanecer sempre dentro da lei e evitar possíveis ações trabalhistas.
O empregador que mantém o trabalhador de forma regularizada e formalizada, evita dor de cabeça, mas é preciso atenção para administrar o eSocial e manter os pagamentos do empregado em dia.
É aconselhável que um dos membros da família seja o responsável por cadastrar o empregado no eSocial e assinar sua carteira de trabalho. Todavia, por um descuido de uma empregadora inadimplente, seu marido acabou respondendo por dívida trabalhista.
Entenda o caso
Uma empregadora celebrou um acordo com a empregada, no qual pagaria a dívida em 16 parcelas após um processo trabalhista. Entretanto, a empregadora não cumpriu o acordo e a doméstica pediu a inclusão do marido da empregadora no processo. O relator do caso deu razão à trabalhadora.
A 11ª Turma do TRT mineiro incluiu o marido de uma empregadora doméstica em uma ação trabalhista movida por uma empregada. O juiz responsável pelo caso enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente de quem assinou a carteira de trabalho, uma vez que o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiado devido ao trabalho do empregado doméstico.
Com base no artigo 1º da Lei Complementar 150, que rege o emprego doméstico, o relator ainda ressaltou que “o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que beneficia com a força de trabalho”. Dessa maneira, o marido da empregadora também possuía responsabilidades pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico.
O julgador ainda alegou que o fato da empregadora ser casada em regime de comunhão de bens, autoriza inserir o marido na ação trabalhista, uma vez que ele usufruiu dos serviços domésticos prestados pela empregada, mesmo que ele não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.”
Fonte: Doméstica Legal
Palavras do SEDESP:
Nós do SEDESP gostaríamos de demostrar a partir desta matéria a todos os empregadores domésticos o quão importante é o zelo com o contrato de trabalho do seu empregado.
A Convenção Coletiva de Trabalho das empregadas domésticas e a Lei complementar 150/2015 vigente,impõem uma série de procedimentos e normas as quais o empregador deve estar ciente, isto posto, o SEDESP disponibiliza serviços com intuito de facilitar a vida do empregador com relação ao cumprimento das referidas normas jurídicas instituídas em Lei.
O SEDESP por ser uma entidade que busca zelar e garantir os direitos e deveres do empregador doméstico, conta com um departamento jurídico especializado e acompanhamento para todos os associados em diversas questões. Expondo todos os fatos e sempre os mantendo informados das novidades e alterações necessárias para que o contrato de trabalho do doméstico flua com tranquilidade e que não tenha problemas futuramente.
A matéria acima explora certamente uma falha no decorrer do contrato de trabalho, uma falha que deveria ter sido reparada em tempo para que não chegasse ao ponto de respingar em outra pessoa que não, a empregadora. Uma falha que não poderia ter ocorrido.
Nós do SEDESP estamos disponíveis para ajudar e zelar pelo seu direito, empregador.
Qualquer dúvida, entre em contato com a gente.
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