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Not�cia - 30/05/2019 - Pode ser considerada babá quem cuida de criança na sua própria casa?
30/05/2019 - Pode ser considerada babá quem cuida de criança na sua própria casa?
Lei estabelece como empregado doméstico quem presta serviços mais de duas vezes na semana na casa do empregador. Entenda como evitar ações trabalhistas indevidas.
Uma questão comum nas famílias modernas, em que o pai e a mãe trabalham, é com quem deixar os filhos durante o expediente. É ai que entram os serviços da babá. Esta profissional atua obrigatoriamente dentro da residência do empregador, uma condição legal para se configurar o vínculo de emprego doméstico.
Uma opção de alguns pais, que por diferentes motivos não querem ou não podem ter uma babá, var seu filho até a casa de alguém que cuide, em troca do pagamento de uma mensalidade e ajudas com alimentos para a rotina da criança. Neste modelo, a cuidadora pode dar exclusividade ao filho de um contratante ou atender várias famílias ao mesmo tempo.
Quando o acordo consiste na estadia da criança na casa do cuidador durante o período contratado o profissional pode requerer direitos trabalhistas? Quais são as obrigações do contratante? Como a legislação identifica este tipo de atividade?
• Quem cuida de crianças na própria casa é babá?
A função de babá é uma das que se enquadram no vínculo de emprego doméstico, sendo assim, obedece aos mesmos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 150. A regulamentação estabelece que deve ser reconhecido como empregado doméstico, inclusive com a Carteira de Trabalho assinada e fazendo jus aos direitos trabalhistas, a pessoa que presta serviços mais de 2 vezes na semana na casa do mesmo empregador. O empregador, por sua vez, deve ser obrigatoriamente uma pessoa física que não obterá nenhum tipo de lucro a partir do trabalho desempenhado pelo empregado.
Observando somente esta definição já fica claro que quem se propõe a cuidar de crianças, filhos de terceiros, em sua própria residência em troca de uma mensalidade não é babá e não se enquadra nas leis vigentes para o emprego doméstico. Sendo assim, o contratante não tem nenhum tipo de obrigação trabalhista com este profissional, tais como: registro em carteira, recolhimento dos custos trabalhistas por meio do DAE, férias e nem décimo terceiro.
•O que a lei diz?
Lei Complementar 150 Art. 1o
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Fonte: Doméstica legal
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