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Not�cia - 09/01/2020 - O registro do empregado doméstico é obrigatório e a sua não realização gera multa
09/01/2020 - O registro do empregado doméstico é obrigatório e a sua não realização gera multa
A Lei Complementar 150 (PEC das Domésticas), que rege o contrato de trabalho doméstico, estabelece, entre outras coisas, vínculo empregatício e, assim, a obrigação do registro do contrato de trabalho dos empregados domésticos.
Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Note-se que, se o trabalhador presta este tipo de serviço em uma residência mais de duas vezes por semana, o registro do contrato de trabalho é obrigatório.
Base legal:
De acordo com a Reforma Trabalhista de 13 de julho de 2017:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.”
O registro deve ser feito na Carteira de Trabalho e no Esocial.
Tem alguma dúvida com relação ao registro de seu empregado doméstico?
Consulte SEDESP.
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