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Not�cia - 11/01/2021 - Como fica a estabilidade após o fim da suspensão de Contrato e Jornada Reduzida 11/01/2021 - Como fica a estabilidade após o fim da suspensão de Contrato e Jornada Reduzida

A estabilidade após o fim da suspensão de contrato e jornada reduzida precisa ser respeitada pelo empregador, desde que a rescisão da empregada doméstica não seja por motivos de justa causa.

As suspensões e reduções de jornada e salário permitidas através da MP 936 em 2020 trouxeram reflexos de estabilidade que podem se estender em 2021. Veja como ficaram os contratos.

A MP 936, que tratava da suspensão de contrato e redução da jornada de trabalho, encerrou-se no dia 31/12/2020, assim como o previsto em Decreto Oficial em uma das últimas prorrogações. Todavia, a MP ainda deixa questões para o empregador resolver em 2021, como é o caso da estabilidade da doméstica.

Conforme artigo 10 da MP 936:

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
O empregador deve ter especial atenção em relação ao inciso II, uma vez que a doméstica que teve o contrato suspenso ou reduzido, terá estabilidade por igual período.

Por exemplo: se a doméstica teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido por 120 dias, terá os mesmos 120 dias de estabilidade ao retornar ao trabalho.

O empregador que precisar demitir dentro do prazo de estabilidade, deverá pagar todos os encargos da rescisão e mais:

cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante destacar que a MP prevê essa penalidade para demissões sem justa causa. No caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão do empregado, o empregador não ficará sujeito a nenhuma penalidade e deverá seguir a regra prevista para esse tipo de rescisão.


 
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