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Not�cia - 19/09/2022 - Patrão doméstico tem até o dia 7 de cada mês para pagar o salário da doméstica 19/09/2022 - Patrão doméstico tem até o dia 7 de cada mês para pagar o salário da doméstica

Lei que aprova a mudança da data foi sancionada em agosto deste ano; saiba mais sobre essa alteração.

A Medida Provisória 1.110/2022 foi sancionada em Lei (Lei nº 14.438) em 24 de agosto de 2022, alterando definitivamente a data de pagamento de salário dos trabalhadores domésticos.

A nova data para o pagamento do salário dos trabalhadores da categoria deve ser no dia 7 de cada mês.

O pagamento era instituído até o 5º dia útil de cada mês, com a mudança, os patrões ganharam dois dias a mais para realizar o pagamento.

O que fazer quando o dia cai em final de semana ou feriado?

Quando o dia 7 do mês cair no final de semana ou feriado, o pagamento do salário deverá ser adiantado para o último dia útil. Porém, é importante lembrar que o sábado é considerado dia útil para realizar pagamentos de salário.

Mensalmente o empregador doméstico realiza o pagamento, podendo ser entregue em mãos ou depositado em uma conta que a doméstica possua. Mas com a facilidade do PIX, o pagamento pode ser feito através dessa funcionalidade e o salário levará apenas 10 segundos para cair.

Com o PIX o trabalhador não precisa mais abrir uma conta bancária, pois, ele poderá receber o dinheiro através de qualquer aplicativo que receba pagamentos pelo sistema instantâneo do Banco Central.

Em caso de atrasos do pagamento de salário, o patrão doméstico corre sérios riscos:

Se o seu salário atrasar, uma multa padrão é prevista, conforme os dias de atraso: A legislação diz:

Atraso inferior a 20 dias: o colaborador terá 10% sobre o valor do saldo devedor, mais o reparo monetário.

Atraso acima de 20 dias: o colaborador tem direito a, além de 10% sobre o valor do saldo devedor, mais reparo monetário, ainda 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia.

- Ações trabalhistas por descumprimento do contrato de trabalho;

- Multas indenizatórias ao empregado conforme o período em que houve o atraso;

- Rescisão indireta do contrato de trabalho;

- Em alguns casos, conforme entendimento jurídico, indenização por danos morais ao trabalhador.


 
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