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Not�cia - 11/04/2023 - Demissão por Justa Causa da Empregada Doméstica 11/04/2023 - Demissão por Justa Causa da Empregada Doméstica

A demissão por justa causa da doméstica acontece quando ela comete alguma atitude danosa e/ou prejudicial ao empregador e sua residência. Os atos considerados como tal são previstos por lei, e os direitos da empregada se limitam ao saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas.

O momento de demissão da empregada doméstica sempre é complexo. Não somente pelos cálculos e verbas rescisórias que devem estar corretos, mas também pelo vínculo que se encerra. Por isso, trata-se de um momento muito difícil para ambas as partes, ainda mais quanto a demissão é por justa causa.

A demissão por justa causa traz diversos problemas para ambas as partes, o que pode deixar todo o processo de desligamento mais complicado e estressante.

Atos de justa causa da empregada doméstica

A demissão por justa causa ocorre sempre que o empregado comete uma falta grave. Assim, o Art. 482 da CLT define como atos de justa causa:

• Ato de Improbidade – abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de vantagem para si ou para outros, furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes do contratante, etc;

• Incontinência de conduta ou mau procedimento – inconveniência de hábitos e costumes, falta de moderação da linguagem ou gestos, ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e ao empregador;

• Negociação habitual sem permissão do empregador e quando se configurar como ato de concorrência;

• Indisposição no desempenho das atividades;

• Condenação criminal;

• Embriaguez habitual;

• Ato de Indisciplina ou de Insubordinação;

• Abandono de emprego;

• Ofensas físicas;

• Atentados à segurança;

• Violação de segredos e/ou privacidade;

• Prática de jogos de azar;

• Perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa.

Nesse caso, o contratante deve comunicar a demissão de forma imediata, sob o risco de que o perdão tácito pela falta fique subentendido. Neste caso, não pode ser reivindicado como motivador da dispensa.

Além disso, é necessário que os empregadores comprovem o motivo da demissão de forma inequívoca e incontestável. As provas apresentadas podem ser documentais ou testemunhais. Do contrário, a demissão pode servir como argumento para ação de danos morais por parte do empregado demitido.

No entanto, havendo motivos reais e atendidos os critérios legais, o empregador não deve abrir mão da demissão por justa causa. Isto porque, a rescisão por justa causa impacta de forma direta o custo total da rescisão do contrato.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com o seu sindicato, estamos a disposição!


 
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