NOTÍCIAS
E NOVIDADES
Not�cia - 11/04/2023 - Demissão por Justa Causa da Empregada Doméstica
11/04/2023 - Demissão por Justa Causa da Empregada Doméstica
A demissão por justa causa da doméstica acontece quando ela comete alguma atitude danosa e/ou prejudicial ao empregador e sua residência. Os atos considerados como tal são previstos por lei, e os direitos da empregada se limitam ao saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas.
O momento de demissão da empregada doméstica sempre é complexo. Não somente pelos cálculos e verbas rescisórias que devem estar corretos, mas também pelo vínculo que se encerra. Por isso, trata-se de um momento muito difícil para ambas as partes, ainda mais quanto a demissão é por justa causa.
A demissão por justa causa traz diversos problemas para ambas as partes, o que pode deixar todo o processo de desligamento mais complicado e estressante.
Atos de justa causa da empregada doméstica
A demissão por justa causa ocorre sempre que o empregado comete uma falta grave. Assim, o Art. 482 da CLT define como atos de justa causa:
• Ato de Improbidade – abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de vantagem para si ou para outros, furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes do contratante, etc;
• Incontinência de conduta ou mau procedimento – inconveniência de hábitos e costumes, falta de moderação da linguagem ou gestos, ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e ao empregador;
• Negociação habitual sem permissão do empregador e quando se configurar como ato de concorrência;
• Indisposição no desempenho das atividades;
• Condenação criminal;
• Embriaguez habitual;
• Ato de Indisciplina ou de Insubordinação;
• Abandono de emprego;
• Ofensas físicas;
• Atentados à segurança;
• Violação de segredos e/ou privacidade;
• Prática de jogos de azar;
• Perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa.
Nesse caso, o contratante deve comunicar a demissão de forma imediata, sob o risco de que o perdão tácito pela falta fique subentendido. Neste caso, não pode ser reivindicado como motivador da dispensa.
Além disso, é necessário que os empregadores comprovem o motivo da demissão de forma inequívoca e incontestável. As provas apresentadas podem ser documentais ou testemunhais. Do contrário, a demissão pode servir como argumento para ação de danos morais por parte do empregado demitido.
No entanto, havendo motivos reais e atendidos os critérios legais, o empregador não deve abrir mão da demissão por justa causa. Isto porque, a rescisão por justa causa impacta de forma direta o custo total da rescisão do contrato.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com o seu sindicato, estamos a disposição!
|